STJ — 2289462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 658774064ab638fbe02b9ea056b473080e22e0070048c17b4e1f264ac9b9709c
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO N. 1.209/STJ. SOBRESTAMENTO.
I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.039.132/SP,
2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE como
representativos de controvérsia repetitiva para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em
segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de
direito (art. 256-L do RISTJ).
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem
para aguardar o julgamento do Tema n. 1.209 do Superior Tribunal de
Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.