STJ — 2146962

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f324ee0f1982ad8c9f545e230e5272a17adfee1ddf07ecd47c38b15c60262e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908148
Número de registro na fonte
202401923999
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f324ee0f1982ad8c9f545e230e5272a17adfee1ddf07ecd47c38b15c60262e0. SHA-256 do comentário: 3732712653b02ff9c856eb87ec3ce2d6024b495b726b0e181ec905d932d48bed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0f324ee0f1982ad8c9f545e230e5272a17adfee1ddf07ecd47c38b15c60262e0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
  4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende "o afastamento da alíquota de 4,65%, a título de PIS/Cofins, prevista no Decreto n. 8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário ou dos depósitos judiciais verificadas no período anterior ao Decreto n. 8.426/2015"; todavia o art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN não revela direito da parte recorrente à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende "o afastamento da alíquota de 4,65%, a título de PIS/Cofins, prevista no Decreto n. 8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário ou dos depósitos judiciais verificadas no período anterior ao Decreto n. 8.426/2015"; todavia o art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN não revela direito da parte recorrente à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.