STJ — 2127634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a59680504fd88c7b7a2e6eee0b98c112d4ad0b02ade5fe275efe58336c1c55
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908157
- Número de registro na fonte
- 202400706360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI DO ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Este Tribunal Superior firmou precedente qualificado segundo o qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/3/2010). Inteligência da Súmula 461/STJ.
- Conforme disposto na Súmula 213/STJ, também é pacífico o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).
- Todavia, a tese não tem aptidão para autorizar procedimento compensatório à revelia de previsão na lei do ente tributante. De fato, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art. 170 do CTN. Daí por que este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010).
- Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Vejam-se: AgInt no REsp 2.099.319/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no REsp 1.904.842/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 956.424/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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