Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.005.029/SC,
afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema relacionado à
exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, dos
valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do
trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos
na fonte pelo empregador, bem como das parcelas retidas ou
descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,
tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à
saúde ou odontológico, entre outros (Tema 1174).
- Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos
autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,
do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido
pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.005.029/SC,
afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema relacionado à
exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, dos
valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do
trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos
na fonte pelo empregador, bem como das parcelas retidas ou
descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,
tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à
saúde ou odontológico, entre outros (Tema 1174).
4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos
autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,
do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido
pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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