STJ — 1195421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 555c48a464233e6734964af0c74e1bce28076c0fed75a4cc4bde2296156817c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
  3. A controvérsia relativa ao pedido de desistência, formulado pelos autores com concordância dos réus e que admitiu o ingresso do Ministério Público como titular da ação, foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 127 e 129 da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
  4. "Nas razões do apelo especial, o recorrente não trouxe fundamentação particularizada a respeito do dispositivo de lei federal vulnerado pelo aresto combatido, correlacionando-o à teoria do fato consumado, nem contrastou os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar a referida orientação. Incidem, portanto, na espécie os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF " (AgInt no REsp 1306904/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2018).
  5. Nas razões de recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional; aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A controvérsia relativa ao pedido de desistência, formulado pelos autores com concordância dos réus e que admitiu o ingresso do Ministério Público como titular da ação, foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 127 e 129 da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. "Nas razões do apelo especial, o recorrente não trouxe fundamentação particularizada a respeito do dispositivo de lei federal vulnerado pelo aresto combatido, correlacionando-o à teoria do fato consumado, nem contrastou os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar a referida orientação. Incidem, portanto, na espécie os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF " (AgInt no REsp 1306904/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2018). 5. Nas razões de recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional; aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO NÃO PARTICULARIZADA) STJ - <<AgInt no REsp 1306904>>-DF (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.