STJ — 1063974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b10ebeef7d1289606fd4bcb603d97536eb644e227eb45624508baa083454bbb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908479
- Número de registro na fonte
- 200801216411
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE, EM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO PROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o instituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à formulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa pública demandada originariamente no processo.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp 1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001".
- A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus financeiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos próprios, e não do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para a celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação própria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos pedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1º/7/2010).
- A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a partir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo admitida a retomada de atos já praticados.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.