STJ — 1063974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b10ebeef7d1289606fd4bcb603d97536eb644e227eb45624508baa083454bbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908479
Número de registro na fonte
200801216411
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE, EM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO PROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o instituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à formulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa pública demandada originariamente no processo.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp 1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001".
  3. A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus financeiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos próprios, e não do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para a celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação própria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos pedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1º/7/2010).
  4. A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a partir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo admitida a retomada de atos já praticados.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO COMO INTERVENIENTE, NA FORMA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO JUDICIAL QUE, EM TESE, SEJA CONTRÁRIA À DA EMPRESA PÚBLICA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, COM CLÁUSULA DE FGTS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 323/STJ. RECEBIMENTO DO PROCESSO, PELO INTERVENIENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A atuação da União como interveniente, na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não se confunde com o instituto da assistência, razão pela qual não há falar em vedação à formulação de pedidos que possam contrariar os interesses da empresa pública demandada originariamente no processo. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 323), quando do julgamento do REsp 1.133.769/RN, firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001". 3. A responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo ônus financeiro derivado da baixa da hipoteca de imóvel com recursos próprios, e não do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), em razão de suposta inobservância dos requisitos legais para a celebração do contrato de mútuo, deve ser debatida em ação própria, considerando-se a delimitação da controvérsia constante dos pedidos formulados na exordial (EDcl no REsp 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1º/7/2010). 4. A intervenção da União, prevista na Lei 9.469/1997, acontece a partir do momento processual em que se encontra a demanda, não sendo admitida a retomada de atos já praticados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.