STJ — 1739742

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6105c472db739b0c0e9b66ff7af40066093868690c972381247bca17ce442377

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS-ST. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Hipótese em que, ainda que a parte recorrente aponte violação a dispositivos infraconstitucionais, a Corte a quo decidiu a questão posta em debate com enfoque de índole constitucional e também à luz da interpretação de legislação local, motivos pelos quais não se pode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988) e ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF, esta aplicada por analogia.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS-ST. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que, ainda que a parte recorrente aponte violação a dispositivos infraconstitucionais, a Corte a quo decidiu a questão posta em debate com enfoque de índole constitucional e também à luz da interpretação de legislação local, motivos pelos quais não se pode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988) e ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF, esta aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.