STJ — 1758201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f215f993b729db0d80990473ea05692580129592c55ce5fa4bec6ea9e2256f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904991
Número de registro na fonte
202002361969
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1758201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f215f993b729db0d80990473ea05692580129592c55ce5fa4bec6ea9e2256f9. SHA-256 do comentário: 6e4b13e5d3ee4ca05ade48f36ad9ade46498b726d52015f04598f13473b8b0e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento.
  2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
  3. Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).
  4. Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
  5. Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar, inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP). 4. Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar, inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LEI LOCAL) STJ - <<REsp 1893757>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.