Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM
DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO
RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO
ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL
APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE
DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE
POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a
contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se
manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de
forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu
convencimento.
- O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência
de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada
contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a
título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de
transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período
de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o
Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que
instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).
- Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito
local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
- Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual
concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar,
inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente
relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível
revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM
DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO
RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO
ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL
APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE
DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE
POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a
contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se
manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de
forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu
convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência
de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada
contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a
título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de
transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período
de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o
Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que
instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).
4. Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito
local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual
concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar,
inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente
relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível
revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LEI LOCAL)
STJ - <<REsp 1893757>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1758201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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