STJ — 1352428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ae58ebdfe320672a695b50ed64e9fcced865d50386728d88b5c87291d94d8e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO
QUANDO INVIÁVEL A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. INVIABILIDADE DE SE PROCEDER AOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a
Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao
caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
execução individual de sentença coletiva demanda prévia liquidação.
Também é assente nesta casa o entendimento de que a execução
individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a
necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a
apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
3. No caso presente, o Tribunal de origem extinguiu o processo de
execução individual, oriundo de título judicial formado nos autos de
ação coletiva, consignando que inexiste a prévia liquidação do
julgado. O colegiado estadual destacou que é indispensável tal
providência na hipótese em apreço. Salientou-se no acórdão, ainda,
que não é possível a utilização de fichas financeiras com o fim de
subsidiar a realização de cálculos aritméticos.
4. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está
em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à
hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Nesse contexto, entendimento diverso para concluir pela
suficiência das fichas financeiras para subsidiar os cálculos
aritméticos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.