Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
- Verificada a presença de vício, acolhem-se os declaratórios para
a correção do vício.
- Embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar a multa
do art. 1.026, §2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Verificada a presença de vício, acolhem-se os declaratórios para
a correção do vício.
3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar a multa
do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.