Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO POSTERIOR QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Limitando-se a irresignação recursal à ausência de apreciação de
determinado recurso, que foi posterior e devidamente analisado, o
agravo interno perde seu objeto.
- Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO POSTERIOR QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Limitando-se a irresignação recursal à ausência de apreciação de
determinado recurso, que foi posterior e devidamente analisado, o
agravo interno perde seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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