Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de
compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores
concedidos aos servidores.
- Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de
qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas,
não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a
compensação que deveria ter sido arguida no processo de
conhecimento.
- Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a
jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé,
entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento,
possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do
servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de
compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores
concedidos aos servidores.
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de
qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas,
não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a
compensação que deveria ter sido arguida no processo de
conhecimento.
3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a
jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé,
entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento,
possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do
servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2170578>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1517547>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1009013>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1451793>>-DF
STF - [[RE 596663]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 494)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:012728 ANO:1990
- LEG:FED DEL:012947 ANO:1990
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1957977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94285935f4604a8b1aacd3a573c8ac02c965a0ebb1ecae83a12263e99e0de02d. SHA-256 do comentário:6311f5518b45c4ee33b035c2f03995daff7fe9ff7ad63c2460970b1d2ec803ea.