Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CARTEL. VINCULAÇÃO ENTRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E JUÍZO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A independência entre as instâncias administrativa e cível afasta
a vinculação sancionatória de autarquia de controle ao achado de
insuficiência probatória obtido em ação coletiva.
- A independência entre as instâncias administrativa e penal só é
afastada caso o juízo criminal afirme a inexistência do fato ou
negue a autoria.
- A interpretação judicial sobre os fatos constituírem ou não
ilícito para determinada esfera jurídica não é vinculante para as
outras instâncias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CARTEL. VINCULAÇÃO ENTRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E JUÍZO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A independência entre as instâncias administrativa e cível afasta
a vinculação sancionatória de autarquia de controle ao achado de
insuficiência probatória obtido em ação coletiva.
2. A independência entre as instâncias administrativa e penal só é
afastada caso o juízo criminal afirme a inexistência do fato ou
negue a autoria.
3. A interpretação judicial sobre os fatos constituírem ou não
ilícito para determinada esfera jurídica não é vinculante para as
outras instâncias.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.