STJ — 1757953

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f7fa7b13a5ca124703cb728a26b983f2e7c55a39d5daa3517f882726f0dde0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE DE CONSUMO DE "INDUSTRIAL" PARA "INDUSTRIAL RURAL" RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA PARA O PERÍODO PRETÉRITO. MODIFICAÇÃO. CLASSE CONSUMIDORA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
  2. No caso concreto, tendo em vista que a própria parte acionante incluiu dentre seus pedidos a declaração do direito de enquadramento na classe de consumo 'Indústria Rural' também no período pleiteado, indicando, então, a necessidade de reconhecimento do direito visado, endossando a posição dos arestos coligidos, não desponta o alegado desrespeito à coisa julgada material, nem vício de julgamento extra petita, eis que congruente o decisum com os limites dos pedidos iniciais.
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE DE CONSUMO DE "INDUSTRIAL" PARA "INDUSTRIAL RURAL" RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA PARA O PERÍODO PRETÉRITO. MODIFICAÇÃO. CLASSE CONSUMIDORA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso concreto, tendo em vista que a própria parte acionante incluiu dentre seus pedidos a declaração do direito de enquadramento na classe de consumo 'Indústria Rural' também no período pleiteado, indicando, então, a necessidade de reconhecimento do direito visado, endossando a posição dos arestos coligidos, não desponta o alegado desrespeito à coisa julgada material, nem vício de julgamento extra petita, eis que congruente o decisum com os limites dos pedidos iniciais. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1231803>>-MS, <<AgInt no REsp 1306462>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.