STJ — 1497746

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee77faf04551770ca1032ed2ad48b1e716527f739fc24d8293e6e53bc6adfb6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.