STJ — 2121519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905189
- Número de registro na fonte
- 202400305418
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente aposentado como segurado especial rural.
- Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a solução pro misero.
- Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.
- No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos colhidos na ação original.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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