STJ — 2121519

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905189
Número de registro na fonte
202400305418
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c. SHA-256 do comentário: c489934deb88ad5b3365f4b3be39d80ca3ba52c081f66e196a0ccecd2ebcc6c8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente aposentado como segurado especial rural.
  2. Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
  3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a solução pro misero.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.
  5. No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos colhidos na ação original.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente aposentado como segurado especial rural. 2. Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a solução pro misero. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. 4. No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos colhidos na ação original. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.