STJ — 2182591
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO
PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N.
118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,
objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS
apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e
sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e
oito centavos), em setembro de 2011.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a
"anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de
não homologação das DCOMPs [...] e autorizar a compensação dos
mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em
consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos
termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à
apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Precedentes.
IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação
do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do
direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências
probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das
parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões
alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos
recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na
via estreita do recurso especial, na medida em que encontra
obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à
determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação
do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao
cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias
fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos
autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide
na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.