STJ — 2124236

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4d8d381001d65935bd1aff1655b8b1f37d847b566393f1c673a2aa9058ba37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905259
Número de registro na fonte
202202304109
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b4d8d381001d65935bd1aff1655b8b1f37d847b566393f1c673a2aa9058ba37. SHA-256 do comentário: 9547e81955939cc06e8bcb4b4415e6cd186395c15e51f98d79b74e28536ce22d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria cabível administrativamente…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria cabível administrativamente ou em ação própria. II - Dispõe o art. 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." III - Embora haja entendimento desta Corte Superior de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade da exação, há precedentes no sentido de que a prestação de seguro-garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020. IV - No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é cabível a análise do pedido de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa nos autos da execução fiscal. Esta Corte Superior decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 237, que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". V - O contribuinte tem o direito de ajuizar ação judicial autônoma ou mesmo apresentar pedido administrativo para a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). No entanto o rito da execução fiscal é inadequado para a análise dos requisitos da garantia ofertada e para a instrução probatória necessária à ampla defesa da Fazenda Pública. VI - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.