STJ — 2078774

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4360af1a389c92c35e18051e31b0a7c82a814cdd65631590061d6788db3043e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905262
Número de registro na fonte
202301988899
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078774 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4360af1a389c92c35e18051e31b0a7c82a814cdd65631590061d6788db3043e7. SHA-256 do comentário: f62d407a75a2bf02d8596ea173aabb1c734f02363dcde0036329f4b17f1408e1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro. I…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro. II - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o fundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a intimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora. III - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato não há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à execução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do cônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa daquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da preclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez admitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos por observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador que a questão da tempestividade é de ordem pública e não está sujeita à preclusão. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010. O referido entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal. V - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge) são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas embargos de terceiro. VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho à relação processual. Precedentes: AgRg no AREsp n. 47.083/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012; REsp n. 730.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 327. VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.