Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro. I…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À
RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para
cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa
executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de
imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no
caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel
foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge
do terceiro.
II - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o
fundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo
contribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a
intimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora.
III - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato
não há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma
vez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados
pelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à
execução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do
cônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa
daquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da
preclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez
admitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos
por observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador
que a questão da tempestividade é de ordem pública e não está
sujeita à preclusão.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a
necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a
contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n.
934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010. O referido entendimento não deve
ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de
propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa
executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal.
V - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários
do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge)
são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo
legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas
embargos de terceiro.
VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação
do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução
se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de
coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo
necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho
à relação processual. Precedentes: AgRg no AREsp n. 47.083/MG,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
29/5/2012, DJe de 6/6/2012; REsp n. 730.477/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de
5/12/2005, p. 327.
VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem
entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da
majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame
dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078774 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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