Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para
fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa
constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que
instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT).
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a
tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e
os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023,
Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.)
- Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta
Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo
STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado
para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral
(Tema n. 519).
- Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de
conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a
segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao
caso dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para
fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa
constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que
instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a
tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e
os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023,
Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.)
3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta
Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo
STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado
para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral
(Tema n. 519).
4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de
conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a
segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao
caso dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para, no exercício do juízo de
conformação (art.1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a
segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao
caso dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 36726 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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