STJ — 36726

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d31b90e53d2b7ecbd9bdb6376c413d1ca7b7ad73df5beaf7517b543770c97761

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905267
Número de registro na fonte
201102902974
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 36726 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d31b90e53d2b7ecbd9bdb6376c413d1ca7b7ad73df5beaf7517b543770c97761. SHA-256 do comentário: 758625a2e7b779da507a0ad2053b89d7b461bfd8c5922091e8fe24d6f9791599.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: d31b90e53d2b7ecbd9bdb6376c413d1ca7b7ad73df5beaf7517b543770c97761
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT).
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.)
  3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral (Tema n. 519).
  4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.) 3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral (Tema n. 519). 4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, no exercício do juízo de conformação (art.1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.