Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o INSS, em que se busca concessão de benefício previdenciário, corrigiu o valor da ca…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o INSS, em que se
busca concessão de benefício previdenciário, corrigiu o valor da
causa e declinou de sua competência em favor de um dos Juizados
Especiais Federais.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora
possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos
morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em
valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt
no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 1/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2019; e
AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26/2/2019.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco: (EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
6/4/2021, AgInt no REsp 1819017/RO, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.)
V - É assente, na jurisprudência desta Corte, a possibilidade de
arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao
requerido na exordial, conforme se dessume da Súmula n. 326/STJ: "Na
ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.