STJ — 1802245

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4727a5b17e473ab5d7812778ea332c25fe77abfdcee9d1308485ff2283c46d58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e REsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).
  2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui a orientação de que, ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010; e REsp 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017). 2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA - LIMINAR - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL - MULTA MORATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 1052409>>-SP, <<AgRg no REsp 1253445>>-MG, <<REsp 1689816>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.