Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão, reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento, desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de 30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a manutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a função social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC; (iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo, deve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber se a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa segundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o descumprimento não é ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé e à extensão da mora. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 caput, 422, 475 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956330, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.143.559 do STJ: revisão do conjunto fático-probatório · A fundamentação do REsp 2.143.559, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico, probatorio, revisao.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL NÃO AFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência do nexo causal
entre a doença e o trabalho para a concessão do benefício
acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL NÃO AFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência do nexo causal
entre a doença e o trabalho para a concessão do benefício
acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140258 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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