STJ — 1874502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0a47d1a67c54a76bb6e96c345b7327d276b12cd1038d5ee961ab71a38b7d6b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CFF 566/2012. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura da decisão recorrida aponta que seria imprescindível a análise do tema constante na Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, norma de natureza infralegal cuja interpretação é vedada na via do recursal especial, ante a competência do STJ prevista no art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à análise de violação de leis federais.
- Agravo interno do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CFF 566/2012. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A leitura da decisão recorrida aponta que seria imprescindível a
análise do tema constante na Resolução 566/2012 do Conselho Federal
de Farmácia, norma de natureza infralegal cuja interpretação é
vedada na via do recursal especial, ante a competência do STJ
prevista no art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à
análise de violação de leis federais.
2. Agravo interno do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO
SUL a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL -
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1853308>>-RS,
<<REsp 1616010>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.