Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CANOAS E CORSAN. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE TERMOS
DO CONVÊNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
- Quanto à alegação de sobreposição entre artigos constitucionais,
a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação
do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o contrato administrativo de que
trata os autos não se submete ao procedimento licitatório exigido
para concessões e que "o modelo de contratação adotado pelo ente
municipal está devidamente previsto na legislação regente" (fl.
1612). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de
provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CANOAS E CORSAN. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE TERMOS
DO CONVÊNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. Quanto à alegação de sobreposição entre artigos constitucionais,
a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação
do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o contrato administrativo de que
trata os autos não se submete ao procedimento licitatório exigido
para concessões e que "o modelo de contratação adotado pelo ente
municipal está devidamente previsto na legislação regente" (fl.
1612). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de
provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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