STJ — 1810477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7384a28f44aaa7348d3a48e85bc2983380eaa149546b80df29ef2698fae5ecc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO
LÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE
REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A renúncia ao direito de recorrer opera-se automaticamente e
independe da anuência da parte contrária.
2. A desistência do recurso especial prejudica a análise do pedido
de instauração do IAC, pois extingue o interesse recursal necessário
à sua admissibilidade.
3. Em razão da desistência formulada pela ora agravante, restou nos
autos apenas o recurso especial do Município de Porto Alegre, o qual
posteriormente foi provido, em decisão contra a qual se insurgiu
apenas a autora da ação COOTRAVIPA, por meio de agravo interno, do
qual posteriormente desistiu expressamente (fls. 1250-1252). Nesse
contexto, se não mais existe recurso especial para ser apreciado por
este Tribunal Superior, não há falar em instauração de IAC.
4. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.