STJ — 1810477

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7384a28f44aaa7348d3a48e85bc2983380eaa149546b80df29ef2698fae5ecc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia ao direito de recorrer opera-se automaticamente e independe da anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso especial prejudica a análise do pedido de instauração do IAC, pois extingue o interesse recursal necessário à sua admissibilidade. 3. Em razão da desistência formulada pela ora agravante, restou nos autos apenas o recurso especial do Município de Porto Alegre, o qual posteriormente foi provido, em decisão contra a qual se insurgiu apenas a autora da ação COOTRAVIPA, por meio de agravo interno, do qual posteriormente desistiu expressamente (fls. 1250-1252). Nesse contexto, se não mais existe recurso especial para ser apreciado por este Tribunal Superior, não há falar em instauração de IAC. 4. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.