Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO
SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do STJ, segundo a qual é ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional a servidor público quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os
limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com
pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito
subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO
SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do STJ, segundo a qual é ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional a servidor público quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os
limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com
pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito
subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2290914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9869bdbf72334057e712f9bddfc412e10053d338a64a4a2b755e4dd02f226ca6. SHA-256 do comentário:c0839f8a9673c86f00cbd3c12e297e32395c9c9c0b848c1a8e8ad8c2373a214d.