STJ — 2050071
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que o prazo prescricional para o ingresso da liquidação ou
cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedentes.
2. No tocante à tese recursal de que não seria cabível a fixação de
honorários advocatícios na liquidação de sentença, a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.