STJ — 2623623

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0fb93b8553d4f280e6bb0167b3c0ccac3d82fb1a2e4d56d1dda2db21b0016b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual.
  2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do contrato firmado entre os advogados.
  3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula 5/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual. 2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do contrato firmado entre os advogados. 3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.