Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA
QUILOMBOLA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos
utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126
do STJ.
- Compete ao STF eventual reforma de acórdão recorrido cujos
fundamentos possuem enfoque exclusivamente constitucional, sob pena
de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição
Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA
QUILOMBOLA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos
utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126
do STJ.
2. Compete ao STF eventual reforma de acórdão recorrido cujos
fundamentos possuem enfoque exclusivamente constitucional, sob pena
de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição
Federal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.