STJ — 62783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 989cf8b6be73eba484afdff2de9927cbeb882e9b292459670db47ef9c1fb2cdf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA LEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Lei 14.536/2023 tenha reconhecido os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, para os fins do disposto no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, o texto constitucional condiciona a acumulação remunerada de cargos, inclusive privativos de profissionais de saúde, à compatibilidade de horários, requisito não preenchido pela agravante.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA LEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora a Lei 14.536/2023 tenha reconhecido os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como
profissionais de saúde, para os fins do disposto no art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal, o texto constitucional condiciona a
acumulação remunerada de cargos, inclusive privativos de
profissionais de saúde, à compatibilidade de horários, requisito não
preenchido pela agravante.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.