STJ — 2046296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a531a1a9e0db149581803d684c7098ee61540773c2cd59011bc47989fe4db6a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da sua intempestividade e da do recurso especial. A parte agravante, por sua vez, não rebateu a intempestividade do agravo em recurso especial.
- Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Ademais, esta Corte adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.004.091/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.567/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; e AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da sua
intempestividade e da do recurso especial. A parte agravante, por
sua vez, não rebateu a intempestividade do agravo em recurso
especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial examinado por
esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Ademais, esta Corte adota o entendimento de que o dia de Corpus
Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte
comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a
suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.004.091/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.029.567/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; e AgInt no AREsp n.
2.034.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2004091>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2034805>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2029567>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.