STJ — 73454

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efef2fc5849539621ed4a8104227857cf7886b93bc0f82fa04ede22857c159ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUÍVOCO NA ARGUIÇÃO ORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL ESPECIFICAMENTE QUANTO À PROVA ORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetrante, ao proceder à etapa da prova oral no concurso para provimento de vagas em Serviços Notariais e Registrais (Edital nº 02/2019-CECPODNR), foi arguida sobre ponto temático diverso do previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto.
  2. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral de Tributário, determinando que a recorrente fosse submetida à prova oral sobre o grupo de matérias. A candidata obteve nota inferior à primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
  3. Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral da candidata, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
  4. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo da candidata.
  5. O candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.
  6. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUÍVOCO NA ARGUIÇÃO ORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL ESPECIFICAMENTE QUANTO À PROVA ORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A impetrante, ao proceder à etapa da prova oral no concurso para provimento de vagas em Serviços Notariais e Registrais (Edital nº 02/2019-CECPODNR), foi arguida sobre ponto temático diverso do previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto. 2. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral de Tributário, determinando que a recorrente fosse submetida à prova oral sobre o grupo de matérias. A candidata obteve nota inferior à primeira, referente ao grupo que gerou a anulação. 3. Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral da candidata, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos. 4. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo da candidata. 5. O candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito. 6. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.