STJ — 2128533

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc84a5ace8aa9094fb82f1bc35bf31c6868b78939f83adc268dd74a5cb15449

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise estritamente de direito e de violação à lei federal.
  2. O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente."
  3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos.
  4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise estritamente de direito e de violação à lei federal. 2. O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." 3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 1647431>>-PE, <<AgInt no REsp 2146780>>-PR, {{REsp 2120062}}-PR, {{REsp 2123235}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.