STJ — 67418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0305ae66b82cb3888400f42d5a543ef2fd9b006061bfcdb2dd65206d1a0fd008
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015. MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na suspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações do benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o feito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP 36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após o transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo objeto a ser revogado.
- Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos no todo assemelhados ao dos autos, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na declaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015.
MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na
suspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações
do benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o
feito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP
36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após
o transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo
objeto a ser revogado.
3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos
no todo assemelhados ao dos autos, considerando que a norma que se
pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único
pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na
declaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente
declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se
admite na via mandamental. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.