STJ — 1558875

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c44dc619bdf30bfba643eb737196bf98160a1986a543cc20282685c44b47d846

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO MITIGADO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO PER SALTUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante pretende a recusa da devolutividade, olvidando que a decisão vergastada está fundada na face translativa do referido efeito.
  2. No STJ, há muito se entende que ao recorrente é dado delimitar a extensão do recurso, mas nunca a sua profundidade, que é a mais ampla possível. Não desprezo mitigação da translatividade nas instâncias especial e extraordinária, por força da necessidade de prequestionamento, inclusive das matérias de ordem de ordem pública, todavia, não se pode negar que mesmo aos recursos de superinstância é conferido tal efeito, o que há muito é confirmado pela jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no REsp n. 920.334/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 12/8/2008; REsp n. 885.152/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 22/2/2007, p. 171; REsp n. 789.937/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 20/4/2006, p. 144).
  3. Não se sustenta a alegação de decisão per saltum. Com efeito, a Corte de origem afastou o interesse de agir sob o pressuposto de que esse interesse nasce com o pagamento. Na decisão recorrida afirmou-se o entendimento do STJ no sentido de que o marco do interesse de agir para ação regressiva está fincado no trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse contexto, não houve qualquer manifestação acerca de matéria não tratada pelo Tribunal a quo, aí incluída a delimitação do lapso prescricional na espécie 4 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO MITIGADO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO PER SALTUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A parte agravante pretende a recusa da devolutividade, olvidando que a decisão vergastada está fundada na face translativa do referido efeito. 2. No STJ, há muito se entende que ao recorrente é dado delimitar a extensão do recurso, mas nunca a sua profundidade, que é a mais ampla possível. Não desprezo mitigação da translatividade nas instâncias especial e extraordinária, por força da necessidade de prequestionamento, inclusive das matérias de ordem de ordem pública, todavia, não se pode negar que mesmo aos recursos de superinstância é conferido tal efeito, o que há muito é confirmado pela jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no REsp n. 920.334/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 12/8/2008; REsp n. 885.152/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 22/2/2007, p. 171; REsp n. 789.937/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 20/4/2006, p. 144). 3. Não se sustenta a alegação de decisão per saltum. Com efeito, a Corte de origem afastou o interesse de agir sob o pressuposto de que esse interesse nasce com o pagamento. Na decisão recorrida afirmou-se o entendimento do STJ no sentido de que o marco do interesse de agir para ação regressiva está fincado no trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse contexto, não houve qualquer manifestação acerca de matéria não tratada pelo Tribunal a quo, aí incluída a delimitação do lapso prescricional na espécie 4 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.