STJ — 2039357

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9261cabf0bec3c8b7cfab7d883c0844a2bd97fa5157c01ad84cb9e62951dcd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO DECRETO 20.910/1932 EM RAZÃO DA PRESENÇA DA INFRAERO, EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PRÓPRIO DO ESTADO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo a INFRAERO empresa pública integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, a ela se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Decreto 20.910/1932. Precedentes.
  2. Quanto ao termo final do prazo prescricional, verifica-se dos autos que o Tribunal a quo fixa a data considerando a teoria da actio nata, reconhecendo, com base nas premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, ser o lapso prescricional deflagrado na data em que a INFRAERO admitiu que a parte autora havia reclamado os valores que supostamente lhe eram devidos. Nesse contexto, havendo divergência de premissa quanto ao dia da ciência do fato pela ora agravante, a revisão desse ponto do acórdão demandaria inevitável revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na presente via nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO DECRETO 20.910/1932 EM RAZÃO DA PRESENÇA DA INFRAERO, EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PRÓPRIO DO ESTADO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo a INFRAERO empresa pública integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, a ela se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Decreto 20.910/1932. Precedentes. 2. Quanto ao termo final do prazo prescricional, verifica-se dos autos que o Tribunal a quo fixa a data considerando a teoria da actio nata, reconhecendo, com base nas premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, ser o lapso prescricional deflagrado na data em que a INFRAERO admitiu que a parte autora havia reclamado os valores que supostamente lhe eram devidos. Nesse contexto, havendo divergência de premissa quanto ao dia da ciência do fato pela ora agravante, a revisão desse ponto do acórdão demandaria inevitável revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na presente via nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFRAERO - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/1932 - APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1196158>>-SE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.