STJ — 2137122

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5cdd53133bb9b81b781072c16b9f46e79f0d01570fc5b2f29f3ce1d665cbdf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou nulidade por ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é atribuição da Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou nulidade por ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é atribuição da Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.