STJ — 1985112

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 034fcbb0152f7ae03537a9d15b9a6105fd9aad2b239c3ebd8b1fa18364ad9499

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra a decisão que, após a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução fiscal.
  2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que embasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da executada para se insurgir contra o redirecionamento da execução fiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  3. Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado possuem legitimidade recursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão agravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses.
  4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra a decisão que, após a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução fiscal. 2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que embasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da executada para se insurgir contra o redirecionamento da execução fiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado possuem legitimidade recursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão agravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses. 4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.