STJ — 2738062

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb08f5cd98a8acbc244afc25c06588f4ef4649feb0611f3a8f161cde8fd80b7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCESSO DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA ANALISADA DEVIDAMENTE DELIMITADA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
  2. Ao apreciar a matéria referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional - devidamente delimitada pela parte então recorrente nas razões de recurso especial -, concluindo pela existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, a decisão ora recorrida não incorreu em violação ao efeito devolutivo ou em excesso de jurisdição.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCESSO DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA ANALISADA DEVIDAMENTE DELIMITADA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Ao apreciar a matéria referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional - devidamente delimitada pela parte então recorrente nas razões de recurso especial -, concluindo pela existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, a decisão ora recorrida não incorreu em violação ao efeito devolutivo ou em excesso de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.