Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender
aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou
impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do
recurso especial interposto.
III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão
recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais
para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir
eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão
Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos
as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo
motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a
oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há
socorro ao recorrente.
IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às
convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso
reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos
elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'".
V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de
origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença,
considerando ainda o andamento do processo originário
(0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual,
reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT,
em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios,
cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual
ratificação.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.