Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não se olvida que haja entendim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança
de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a
fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento,
passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não
se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de
Justiça de que a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão
do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no
art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da
causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente
desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por
critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na
Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015
serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no
momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes
do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por
equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe
de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024;
AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários,
observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da
verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez
parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou.
Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n.
7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no
exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda
Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe
22/2/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.