Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União contra a CELSP e outras pessoas físicas, alegando inépcia da inicial, a impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, a falta de interesse processual da União e a nulidade de citação. O embargante requereu a extinção dos embargos por perda do objeto, te…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO
DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIADO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal
ajuizada pela União contra a CELSP e outras pessoas físicas,
alegando inépcia da inicial, a impossibilidade de formação de
litisconsórcio passivo, a falta de interesse processual da União e a
nulidade de citação. O embargante requereu a extinção dos embargos
por perda do objeto, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo
da execução, com condenação da embargada em honorários
sucumbenciais.
II - Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sem fixação dos
honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para condenar a União ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do §
8º do art. 85 do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Saliento que o enfrentamento das
questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da
legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às
Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de
aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter
pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado.
Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de
declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade
procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art.
1.026, §2º, do CPC)."
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.