Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de
prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consoante o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No
caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento na origem
fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O fato de
não ter havido a majoração no Tribunal a quo não impede a majoração
decorrente da interposição e não conhecimento de recurso especial.
III - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
IV - Correta a decisão agravada que acolheu os embargos para majorar
os honorários advocatícios.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.