Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO. PROJETO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a suspensão do ato administrativo que o desclassificou da licitação divulgada por meio do Edital n. 35/2017 -Projeto Público de Irrigação Pontal Sul. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO.
PROJETO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
objetivando a suspensão do ato administrativo que o desclassificou
da licitação divulgada por meio do Edital n. 35/2017 -Projeto
Público de Irrigação Pontal Sul. Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR,
relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Federal convocada/TRF
3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016;
AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
III - Quanto ao mais, igualmente não há como prosperar o
inconformismo. De fato, a antiga Lei de Licitações (Lei n.
8.666/1993), que regeu o certame do qual se originou este processo,
previa alguns princípios específicos aplicados aos referidos
certames, in verbis: "Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41.
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.". Assim, ao contrário do que
ora se sustenta, tanto rever as conclusões das instâncias
ordinárias - soberanas na análise fática da causa -, como demonstrar
a situação do recorrente, de ser "pessoa simples, que não tem o
costume de acessar a internet", é pretensão inviável, na via
recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024;
AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014; AgRg no AREsp
n. 443.286/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.