Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º,
IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o
exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º,
IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o
exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo
interno para que seja conhecido o recurso especial, com retorno dos
autos à Sra. Ministra Relatora, para análise do mérito da
insurgência, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco
Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.