STJ — 1970777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: befff44710d8e4ce74369166c5f5bc4ece2f7469b859c2eb96e42219eabfeedf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A DUAS DEPENDENTES. FATO NÃO SUSCITADO PELA AUTARQUIA NO FEITO ORIGINÁRIO, EMBORA FOSSE POSSÍVEL FAZÊ-LO. VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CONFERIR NOVA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA INSTRUÍREM CORRETAMENTE A LIDE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada consignou não ter se configurado violação de norma jurídica apta a desconstituir o aresto rescindendo, uma vez que a inação da autarquia em informar o pagamento de pensão por morte a uma das dependentes, nos autos da derradeira ação ajuizada pela outra , qualificou-se como desídia na observância de seu ônus processual probatório, o que não autoriza a via rescisória, sob pena de malferimento do princípio da segurança jurídica. Tal fundamento não foi rebatido nas razões do agravo interno. 2. O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação literal de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado. 3. A via rescisória não se presta a corrigir eventual desídia de uma das partes no feito originário. É dizer, não se destina a conferir uma nova oportunidade às partes para instruírem corretamente a lide. 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.