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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando o reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado pelo autor em condi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489
E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E
297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando
o reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado
pelo autor em condições insalubres, o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo e o recebimento de indenização por
danos morais e biológicos por intoxicação por inseticidas, adquirida
em função da atividade de Agente de Saúde. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi
provido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c § 1º,
III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, com a análise das questões
apontadas pela recorrente como omitidas, notadamente: i) da
legitimidade passiva da União; ii) da aplicação do Tema n. 1.023/STJ
à lide; iii) da não ocorrência da prescrição indenizatória e, iv)
da fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo a irresignação
do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos
processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
III - Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
relativamente à alegação de ilegitimidade da União para figurar no
polo passivo da lide, é forçoso ressaltar que a alteração das
conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da
recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos
mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
IV - Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, segundo a
jurisprudência desta Corte, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade
para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de
saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
(SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da
FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto
100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio,
do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o
Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no
REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
V - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em
1º/2/2021, no julgamento do REsp n. 1.809.209/DF, REsp n.
1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de
indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia
experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico".
VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente
União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a
pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo
agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
VII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido,
a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no
sentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio
jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em
vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso
do entendimento firmado pelo STJ.
VIII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código
Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem
razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no
sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do
evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento
de que houve exposição a produto nocivo. Ou seja, a partir do
momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva
contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil
extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in
verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n.
1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2017.
IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.