Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida
a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma
concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.
II - No caso concreto, verificado que houve fixação de honorários
advocatícios pelo Tribunal de origem, deve-se acolher os embargos
para suprir a omissão quanto à fixação de honorários recursais.
III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
advocatícios em 1% do valor já fixado nas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.