STJ — 2547762

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad83ebc6129847dbd2af0028c35bf1aa4f377a3bce79fbbf1bf315de0035378

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento.

II. Questão em discussão

2. A empresa embargante pretende excluir as contribuições para o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido.

III. Razões de decidir

3. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2151903/RS, o REsp 2151904/RS e o REsp 2151907/RS como representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. 4. A orientação do STJ é que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão anterior e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1312/STJ), realize o juízo de adequação. Ressalva do entendimento da Relatora no tocante ao conhecimento do recurso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO EM REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1312. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento. II. Questão em discussão 2. A empresa embargante pretende excluir as contribuições para o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2151903/RS, o REsp 2151904/RS e o REsp 2151907/RS como representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. 4. A orientação do STJ é que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão anterior e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1312/STJ), realize o juízo de adequação. Ressalva do entendimento da Relatora no tocante ao conhecimento do recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.